Decisão TJSC

Processo: 5072667-16.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6960968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072667-16.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargante contra decisão que indeferiu gratuidade e tutela de urgência. O culto Magistrado José Aranha Pacheco (evento 9, DESPADEC1), resumidamente, entendeu que ausente prova suficiente para concessão de gratuidade à pessoa jurídica e, a respeito da tutela provisória, que "ainda que a devedora não tenha figurado como parte no contrato principal, não há óbice à sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, a qual não se encontra embasada no instrumento locatício, mas sim no termo de confissão de dívida, que pode ser livremente assinado mesmo porque não participou dos demais ajustes".

(TJSC; Processo nº 5072667-16.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6960968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072667-16.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargante contra decisão que indeferiu gratuidade e tutela de urgência. O culto Magistrado José Aranha Pacheco (evento 9, DESPADEC1), resumidamente, entendeu que ausente prova suficiente para concessão de gratuidade à pessoa jurídica e, a respeito da tutela provisória, que "ainda que a devedora não tenha figurado como parte no contrato principal, não há óbice à sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, a qual não se encontra embasada no instrumento locatício, mas sim no termo de confissão de dívida, que pode ser livremente assinado mesmo porque não participou dos demais ajustes". Alega a parte recorrente (evento 1, INIC1), em síntese, "ausência de faturamento desde novembro de 2023, dado o fechamento do estabelecimento comercial", o que justifica o benefício pretendido, e existência de dúvida razoável, sobretudo em razão de rescisão amigável, para a exigibilidade dos valores executados. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1) sustentando que "a agravante não se enquadra na condição de hipossuficiente, uma vez que possui rendimentos mensais suficientes para arcar com as despesas processuais", e que "o fato da agravada tentar resolver a rescisão amigável, não significou que as partes chegaram de fato a uma composição, tanto não chegaram que a agravada ajuizou a ação de execução do contrato de locação". O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Reza a Súmula 481 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072667-16.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS A INDICAR AUSÊNCIA DE FATURAMENTO HÁ CERCA DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA. CAPÍTULO DECISÓRIO REFORMADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PONTO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão, dar-lhe provimento em parte para conceder gratuidade à parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960969v4 e do código CRC 4a23744b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:41     5072667-16.2024.8.24.0000 6960969 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072667-16.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE PARA CONCEDER GRATUIDADE À PARTE AGRAVANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas